A conjectura do caso dos Denunciantes invejosos, consigo, de permanência sócio-política, retrata, em seu início, um Estado pacífico e democrático; contudo, fora imbuído, de forma pretensiosa, pelos camisas-púrpuras, após uma grande crise econômica, fazendo, dessa forma, com que o partido político assumisse à presidência, descompactando-se dos preceitos, antes, instaurados, preconizando à Constituição e o Código Civil e Penal; adotaram medidas normativas que beneficiavam o partido, e sua autonomia era auxiliada pelas novas decisões ditatoriais. Leis foram instituídas, desrespeitando a aplicação e vigência constitucional, todo o ordenamento jurídico estava alicerçado, tão somente, as decisões políticas que subvencionavam um poderio, altamente, incisista e autoritário.
Efetivaram-se e fizeram com que, alguns, direitos e garantias não tivessem validade, diminuíram os direitos e valores sociais/morais, para que todas as ações, inescrupulosas, estivessem asseguradas pelo governo, em um processo, volátil, de acepção capital/penal para crimes de contravenção inócua. A inadimplência constitucional, assemelha-se ao despreparo político partidário; algumas atitudes, anteriormente, legais, passaram a ser condenadas pela nova legislação outorgada; é possível observar, nesse cenário, a inaptidão cultural e cívica da população, que passaram a corresponder afiguradamente: denunciantes invejosos (aqueles que denunciavam seus inimigos).
O Caso Dos Denunciantes Invejosos Pdf Completo
Depois de exonerado o partido político camisas-púrpuras, fora reestabelecido a democracia; atitudes foram cobradas, para que o partido político fosse responsabilizado pelos seus atos. Coube, então, ao Ministro da Justiça, juntamente com a consulta de alguns professores e deputados, aplicar a sentença correta aos denunciantes invejosos.
Inferindo ao prelúdio circunstancial das atrocidades, cometidas, o deputado defende as intenções dos denunciantes invejosos, percebendo que todas as decisões/ações eram auxiliadas pelas leis vigentes da época, tornando-as aceitáveis, apesar de repudiantes.
Legitima os ideias de flexibilidade do direito em relação a sua aplicação, em um período desconcertantemente caótico e, consolida a ideia de que, se caso os denunciantes fossem julgados, estaria sendo aplicado o mesmo ideal que os camisas-púrpuras utilizavam.
Fatidicamente os elementos levantados pelos primeiro e segundo deputados, não têm validade, justamente, por partir do pensamento, exacerbadamente, equivocado. Ele diz que a os camisas-púrpura não estavam, totalmente, errados, havia atos ilegais e injusto e atos legais, condizentes ao regime político da época. Cotidianamente, a maioria das ações civilistas, eram perpetuadas de forma extremamente normal. Sugerindo, dessa forma, uma distinção penal condizente ao crime que cometeram os denunciantes invejosos.
Para ele se fosse aplicado o que dizia o deputado anterior, o atual Estado democrático, estaria sujeito as mesmas decisões que tiveram os camisas-púrpuras, aplicando e escolhendo os direitos que queriam, e que os resultados dessas ações atuais, resultaria em um Estado caótico, novamente. Havendo, consequentemente, por complacência democrática, criar uma legislação específica, adequada a julgar, congruentemente, os denunciantes invejosos.
Em ótica, intimamente e presenciosamente, feminina, a professora Sting faz menção histórica, podendo observar todo o machismo, exteriorizado, banalizado até mesmo em um governo que precisa de suplementação dos direitos e garantias, ou seja, inferiorizando, destarte, duplamente os direitos das mulheres. Tornou-se em um Estado ditatorial sem justiça, deixando-o, negativo, impetrado as ações criminais dos denunciantes invejosos. Sting discorda da pequena menção/participação feminina, pois o único registro feito, retrata a posse, ou seja, a mulher impugnadamente, associada a um objeto. Apesar de imprópria as atitudes dos denunciantes, Sting refere à anarquia, determinada pelo governo, sendo eles os responsáveis pela formulação de crimes capitais associados aos de contravenção inócua. Portanto, necessita-se de uma sanção aos governadores de outrora.
O Primeiro Deputado ressalta seu desprezo pelo regime anterior, todavia, acredita que nada pode ser feito sobre os denunciantes invejosos, argumentando que as calamidades que ocorrerem com as vítimas foram executadas dentro da legislação em que o país se encontrava.
O Terceiro Deputado refuta os argumentos anteriores, ele explica que os atos sob as ordens do governo anterior, como os assassinatos, não podem ser considerados legais, e enuncia que houveram denunciantes que não foram instigados por inveja, e sim por quererem mostrar utilidade e rejubilar o partido dominante, propondo como conclusão, a investigação e separação dos casos.
E por fim, o Quinto Deputado, este defende que nessa situação o melhor seria autorizar que a população exprimisse seu ódio sem mediação jurídica, julgando o que deveria ser feito aos denunciantes invejosos mesmo com risco de discórdias entre a sociedade.
O primeiro professor, Goldenage, expressa sua decepção pela conferência anterior, pois, o Ministro da Justiça não incluiu representantes do direito, e sim, somente políticos para argumentar sobre o lastimável caso. Todavia, Goldenage esclarece que não pode-se haver um direito injusto, portanto, não é sensato relacionar tais ordens jurídicas do regime anárquico com o Direito em si. Deste modo, o professor infere que tanto os denunciantes como as autoridades responsáveis pelas leis injustas têm de ser sentenciados por subversão de um Estado de Direito.
Em sequência, o quarto professor, denominado Satene, deixa claro que os denunciantes invejosos devem ser condenados de acordo com a proporcionalidade de seus atos, e, os juízes responsáveis pela última legislação também devem ser sentenciados por irem contra sua função num Estado de Direito. 2ff7e9595c
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